A Justiça Federal determinou que a clínica médica Instituto de Cirurgia e
Endoscopia do Maranhão – ICEM, conhecido como Gama Centro Diagnóstico, regularize imediatamente os serviços de enfermagem oferecidos em sua unidade. A decisão atende a uma Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren-MA), após fiscalizações que identificaram uma série de irregularidades na atuação da equipe de enfermagem.
De acordo com o processo, a instituição, localizada no Bairro do Olho D’água, em São Luís, funcionava sem a presença contínua de enfermeiro nos setores onde há atividades de enfermagem, além de não possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Coren-MA. Também foram constatadas falhas ou inexistência de registros assistenciais e de documentação relacionada aos processos de trabalho da Enfermagem.
Na decisão, a Justiça destacou que ficou comprovado que a clínica realiza serviços de enfermagem, ainda que de forma complementar às atividades médicas. Segundo a magistrada, essa condição é suficiente para submeter a instituição às normas que regulamentam o exercício profissional da Enfermagem.
“A documentação acostada aos autos demonstra que a unidade ré efetivamente realiza serviços de enfermagem, ainda que de forma acessória ou complementar à atividade médica, o que atrai a incidência integral da legislação específica que rege a profissão”, afirmou a juíza federal Aliana Rubim Cabral Capelleto responsável pelo caso.
A defesa da instituição alegou que suas atividades são essencialmente médicas e que os procedimentos realizados por técnicos de Enfermagem estariam sob supervisão de médicos. No entanto, o argumento foi rejeitado pela Justiça.
“A tese defensiva, segundo a qual a natureza médica da unidade afastaria a competência fiscalizatória do Conselho Regional de Enfermagem, não encontra respaldo legal”, diz a decisão.
A magistrada também reforçou que a legislação é clara ao exigir supervisão direta de enfermeiro sobre técnicos e auxiliares de enfermagem.
“O art. 15 da Lei nº 7.498/1986 impõe de forma clara e categórica que as atividades exercidas por técnicos e auxiliares de enfermagem somente podem ocorrer sob orientação e supervisão de enfermeiro”, destacou.
Com isso, a Justiça Federal deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou que a clínica mantenha, durante todo o horário de funcionamento, ao menos um enfermeiro nos setores onde há atividades de enfermagem. A decisão também obriga a designação formal de um responsável técnico, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Coren-MA.
O prazo para cumprimento das determinações é de 30 dias, contados a partir da ciência da decisão judicial.
Fonte: O Imparcial

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