

A 1ª Vara Cível de São José de Ribamar condenou duas operadoras de plano de saúde a indenizar um pai em R$ 6 mil por danos morais e a custear integralmente a internação do filho recém-nascido. A decisão confirmou liminar anteriormente concedida.
O bebê, beneficiário do plano, apresentou quadro grave de insuficiência respiratória compatível com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e precisou de internação urgente em UTI pediátrica no Hospital Natus Lumine. A cobertura foi negada sob alegação de período de carência contratual.
Ao analisar o caso, a juíza Débora Jansen destacou que, conforme a Lei nº 9.656/98, a carência não pode ser aplicada em situações de urgência e emergência. Também ressaltou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à abusividade da negativa de cobertura nesses casos.
Para a magistrada, a recusa configurou falha na prestação do serviço e violação ao direito fundamental à saúde, justificando a condenação por danos morais.
Fonte: Jornal Pequeno




