Justiça permite flexibilizar carência de plano de saúde em casos de emergência

Justiça permite flexibilizar carência de plano de saúde em casos de emergência

A determinou que uma operadora de plano de forneça e assegure a aplicação do medicamento Beyfortus (Nirsevimabe) a um recém-nascido prematuro, afastando a alegação de carência contratual. A decisão foi proferida pelo juiz José Manuel Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (SP), ao julgar movida pela mãe da .

O processo teve início após a responsável ingressar com pedido para que o plano autorizasse o fornecimento do imunizante no prazo de 48 horas, diante de prescrição médica e do risco de complicações respiratórias. Em decisão anterior, a juíza Bruna Marques Libânio , da mesma unidade judicial, havia concedido tutela de urgência determinando a liberação do medicamento no prazo fixado, sob pena de de R$ 2 mil, em razão do histórico clínico da criança e da possibilidade de agravamento por bronquiolite.

Segundo os autos, o plano chegou a autorizar a cobertura, mas posteriormente revogou a decisão sob o argumento de que o contrato ainda estava em período de carência. A mãe contestou a negativa, sustentando que o recém-nascido, prematuro de 35 semanas, já havia apresentado quadro anterior de bronquiolite, o que reforçaria a necessidade preventiva do medicamento. Também foi solicitado o pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o mérito, o juiz reconheceu que o Nirsevimabe integra o rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme a Resolução Normativa 624/2024, vigente desde 3 de fevereiro de 2025, que prevê a oferta do fármaco para imunoprofilaxia contra o Vírus Sincicial Respiratório em bebês prematuros com idade gestacional inferior a 37 semanas. Para o magistrado, não é admissível invocar cláusula de carência para afastar obrigação legal de cobertura em contexto de urgência.

A sentença também registrou que a carência contratual apontada pela operadora já havia expirado em setembro de 2025, circunstância reconhecida pela própria empresa. Diante disso, o juiz confirmou a obrigação de fornecimento e aplicação do medicamento.

Em relação ao pedido de indenização, o magistrado entendeu que não houve comprovação de agravamento do estado de saúde da criança decorrente da negativa inicial. Segundo a decisão, embora a situação tenha causado aborrecimentos, a tutela de urgência garantiu o tratamento em oportuno, não ficando caracterizado dano moral indenizável.

Fonte: Jornal Pequeno

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