Dezenas de presos beneficiados pela saída temporária de Natal não retornaram às prisões no MA

Dezenas de presos beneficiados pela saída temporária de Natal não retornaram às prisões no MA

A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) confirmou que 39 internos do sistema prisional da Grande São Luís não retornaram às suas unidades após o benefício da saída temporária de Natal. O grupo faz parte de um universo de 710 detentos que efetivamente deixaram as carceragens; ao todo, a 1ª Vara de Execuções Penais havia autorizado a saída de 736 custodiados em da (São Luís, , e Raposa).

Os detentos tinham até as 18h do dia 29 de dezembro de 2025 para se reapresentarem. Com o descumprimento, todos passam a ser considerados foragidos da . Além da busca policial para recaptura, esses indivíduos enfrentam sanções administrativas e jurí graves, como a perda do direito à progressão de regime (do semiaberto para o aberto) e a regressão para o regime fechado.

Mudanças na Legislação: O fim das “saidinhas” para visitas

O episódio ocorre em meio a um novo cenário jurídico no . Em maio de 2024, o Nacional alterou significativamente a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), restringindo as saídas temporárias. Atualmente, o benefício para visitas à família ou participação em atividades de ressocialização em datas comemorativas foi extinto.

A legislação agora permite a saída apenas para fins educacionais (cursos profissionalizantes, ensino médio ou superior). Além disso, a regra tornou-se impeditiva para qualquer preso condenado por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

Critérios e direitos adquiridos

Para usufruir da saída para , o detento deve preencher requisitos rígidos:

  • Regime: Estar no semiaberto.
  • Comportamento: Apresentar conduta carcerária exemplar.
  • de Pena: Ter cumprido pelo menos 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente).
  • Retorno: A saída é diurna, com obrigação de retorno à unidade prisional no período noturno.

Especialistas apontam que a aplicação dessas restrições segue o princípio da não retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso significa que detentos que já possuíam o direito adquirido sob a égide da lei anterior podem, em casos específicos analisados individualmente pela Justiça, ainda realizar saídas que foram garantidas antes da mudança legislativa.

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Fonte: O Imparcial

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