39 detentos não retornaram aos presídios após saída temporária de Natal na Grande São Luís

39 detentos não retornaram aos presídios após saída temporária de Natal na Grande São Luís

A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou que dos 710 internos que receberam o benefício da saída temporária de em da Grande São Luís, 39 não retornaram no prazo determinado pela do .

Os presos beneficiados deveriam ter retornado às unidades prisionais até as 18h do dia 29 de dezembro de 2025. Com isso, eles agora são considerados foragidos da Justiça e podem perder direitos para progressão de regime, além de outras sanções.

Ao todo, a Justiça autorizou a saída de 736 internos presos em unidades localizadas nas de São Luís, , Paço do Lumiar e Raposa. A decisão foi da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da de São Luís.

Sobre o que ainda existe na saída temporária

Em maio de 2024, o derrubou vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à proposta que acaba com a saída temporária dos presos, a “saidinha”, em feriados e datas comemorativas.

A decisão dos restringiu ainda mais as saidinhas, porque também proíbe que os detentos deixem os presídios temporariamente para:

Visitar a família;
Praticar atividades que contribuam para o retorno do convívio social.

Dessa forma, o direito a saída temporária segue na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e também proíbe a saída de quem cumpre pena por praticar crime hediondo ou com ou grave ameaça contra pessoa.

No entanto, a lei permite a saída temporária a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, em apenas um caso: quando o preso comprova frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior.

Vale lembrar, no regime semiaberto, a lei garante ao detento o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite. Para ter esse direito, o apenado também deve:

Ter comportamento adequado;
Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente.

O detento tem direito de solicitar até cinco saídas de sete dias por ano ou de acordo com a duração do curso. Além disso, como há um princípio de que a lei não deve retroagir, alguns juristas argumentam que presos que já tinham o benefício garantido anteriormente ainda têm direito às saídas temporárias. (G1MA)



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