Quem pode pedir a suspensão da dívida?
Segundo a Defesa Civil do RS, a resolução se aplica a devedores que sofreram consequências dos eventos climáticos que embasaram o estado de calamidade atual, ou seja, aqueles que:
- tiveram seus estabelecimentos ou residências atingidos;
- tiveram sua atividade econômica afetada de modo relevante, por motivos como a ausência de insumos, mão de obra ou possibilidade de escoamento da produção;
- tiveram, sendo pessoas físicas, sua fonte de renda principal comprometida;
- sofreram efeito considerado relevante.
A PGE-RS dará prioridade à análise dos pedidos e poderá exigir comprovação da situação do estabelecimento afetado, demonstrativo de fluxo de caixa, registros fotográficos ou outros elementos pertinentes à decisão, a qual deverá considerar as dificuldades reais enfrentadas pelo devedor no contexto de calamidade pública. A decisão sobre o pedido de suspensão da cobrança será comunicada pelo e-mail informado no requerimento e, em caso de indeferimento, o devedor poderá recorrer.
Como pedir a suspensão da dívida?
O pedido de suspensão deve ser feito pela parte interessada ou por seu representante judicial e não alterará o montante da dívida. Serão mantidas penhoras já realizadas, exceto se a perda ou redução decorrer diretamente do perecimento do bem (empresa) ocasionado pelo evento climático, ou se houver liberação em face das circunstâncias concretas da calamidade.
A suspensão também poderá ser solicitada pelo Estado em juízo, independentemente de requerimento do devedor, quando o impacto direto do evento de calamidade for aferido pela PGE-RS por outros meios. Esta última opção permite a atuação proativa do procurador do Estado quando souber por outros meios que o devedor foi atingido pelo evento climático.
(Com Agência O Globo)